Parecer da Assessoria Jurídica do Sindiágua
Em 24 de agosto de 2009, a Corsan editou a Resolução 010/09, na qual fixa o percentual para promoções no ano de 2008, dentre outras medidas.
Antes de adentrar na análise jurídica sobre a referida resolução é importante destacar que a atitude da empresa em retomar o processo de promoções, suspenso desde 1992, certamente se deve a centenas de condenações em processos judiciais coletivos e individuais, representando, embora ainda não de forma plena, uma conquista da categoria.
A referida resolução apresenta diversas irregularidades e, em princípio, também viola direito adquirido dos trabalhadores, pelo que mister algumas ponderações a seu respeito.
1) O primeiro aspecto que cumpre observar é que, através de uma única Resolução, a Corsan pretendeu regular a situação de trabalhadores que se encontram sob a égide dos três Planos de Cargos e Salários vigentes na ré - a Resolução 23/82, Resolução 07/98 e a Resolução 014/91.
Tal situação é, em si, insustentável, pois se trata de trabalhadores distintos e que aderiram a regras e condições distintas.
Ao pretender abranger todos os seus empregados "independente do plano em que estiverem enquadrados" (art. 3º da Res. 010), a Corsan, no tópico "promoções", conglomerou os três planos e extinguiu as regras próprias de cada um, criando um quarto regulamento e objetivando atingir uma situação pretérita.
O correto seria realizar o processo de promoções para cada plano de acordo com as regras dos mesmos e com base no número de empregados regidos pela mesma norma.
2) Percebe-se que a Res. 010/09 "define o percentual de promoções para o ano de 2008, sendo que o referido período, à toda evidência, já expirou.
A exemplo do que já ocorreu diversas outras vezes, então, nota-se que a Corsan - de forma espúria e ilegítima - pretende regular situações pretéritas já consolidadas. No ano de 2008, NÃO HOUVE PROMOÇÕES! É inadequado e irregular, agora, a empresa, já vencido todos os prazos dispostos tanto na Res. 23/82, como na Res. 014/01, ditar regras sobre o ano de 2008.
Com efeito, a Res. 23/82 é clara ao fixar o mês de julho como aquele em que as promoções devem ocorrer (art. 39), sendo que o percentual respectivo deve ser estabelecido em abril de cada ano (art. 53) - e não em agosto do ano subseqüente, como está fazendo a Corsan.
A Res. 014/01, por sua vez, estabelece que as promoções ocorrerão a cada dois anos, no mês de outubro, a partir de 2004 (art. 11 do Anexo III). Isso significa dizer que em outubro de 2008 já deveriam ter ocorrido promoções, não se justificando a fixação do referido percentual apenas no ano posterior.
Como os Planos de Cargos e Salários constituem-se em normas internas, as mesmas aderem ao contrato de trabalho. E, conquanto possam ser alteradas, há, pelo menos, dois limitadores: o tempo de vigência das regras pregressas (e a possibilidade de os obreiros já terem adquirido o direito a concorrerem pelas regras anteriores) e a inexistência de prejuízo aos trabalhadores (art. 468 da CLT).
Nesse diapasão, observa-se que os dois limites foram desrespeitados.
As regras atinentes às promoções, como já estamos em 2009, só poderiam ser alteradas para o ano de 2010 e, ainda assim, de modo que não redundassem em prejuízos aos obreiros.
3) Relativamente aos prejuízos acima referidos, cabe destacar o que segue.
No tocante à promoção por merecimento, a Res. 010 recrudesceu os critérios para sua obtenção, em contradição ao estabelecido na Res. 23/82.
Com efeito, ao passo que o art. 43 da Res. 23 excluía da possibilidade de promoção apenas o servidor que tivesse sido punido com suspensão, até um ano da aplicação da pena, a nova resolução retira o direito de promoção daqueles que tenham sofrido não só suspensão, mas igualmente advertência e, ainda, no período de dois anos "que antecede a promoção por mérito" (letra "c" do parágrafo primeiro do art. 3º da Res. 010).
A Res. 014, por sua vez, também se referia apenas à suspensão no período de um ano.
É cristalino, assim, que muitos trabalhadores que estavam em condições de concorrer, pela regra antiga, foram simplesmente excluídos no curso do processo.
A nova resolução também excluiu da possibilidade de promoção aquele que "tenha sido contemplado com promoção nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecede a promoção por mérito" (letra "c" do parágrafo primeiro do art. 3º da Res. 010).
No aspecto, vê-se nova e lesiva alteração das regras, na medida em que, pelo sistema anterior, as promoções por merecimento ocorriam no interstício de 365 dias (Res 27/86), nada impedindo que no ano seguinte o obreiro fosse promovido por antigüidade e vice-versa. Aqui, nota-se que a revogação ao direito já conquistado foi expressa, como se lê no art. 7º:
“Alterar os artigos 1º, da resolução 27/86 que passa a ter a seguinte redação:´art. 1º - O interstício das promoções por merecimento e antiguidade será de 730 dias de efetivo exercício de classe ou degrau salarial”.
Esta nova previsão também abre uma perigosa brecha para exclusão de trabalhadores que estejam sendo contemplados por promoções por força de decisão judicial. À toda evidência, trata-se de situações distintas (promoções decorrentes do PCS e promoções percebidas em face de ordem judicial), mas é preciso atenção para a forma como a Corsan irá aplicar tal dispositivo.
Os trabalhadores contemplados pela Res. 014, no aspecto, não sofrerão prejuízo, já que a mesma contém disposição semelhante (promoções apenas a cada 2 anos – art. 11 do Anexo III.
O disposto nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 3º também se configuram em restrições que não existiam na Res. 023:
d. tenha recebido alteração de cargo/emprego, independente do motivo, nos últimos 2(dois) anos que antecede à promoção;e. esteja em gozo ou tenha retornado às suas atividades na empresa em data que seja inferior a dois anos que antecede a promoção, em uma dessas situações;
I. licença sem vencimentos;
II. suspensão de contato de trabalho
III. colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, com ou sem ônus para a CORSAN;
IV. esteja na ultima classe ou degrau de sua respectiva tabela salarial;
Também aqui, os trabalhadores abrangidos pela Res. 014 não sofrerão prejuízo, pois tal disposição é semelhante ao disposto no art. 12 do Anexo III respectivo.
Já as situações previstas na alínea "e", à exceção daquela constante no inciso III, também significam um aumento do rigor para concorrer às promoções que não existia no antigo plano de cargos e salários, mas apenas na Res. 014, em seu art. 18.
Disposições semelhantes vislumbram-se relativamente às promoções por antigüidade (art. da Res. 010), valendo as mesmas observações acima.
O que se vê, até aqui, é uma tentativa forçada da Corsan de impor as regras da res. 014 (ou, ao menos, regras muito semelhantes aquelas constantes da Res. 014) aos empregados que ainda estão sob a égide da Res. 23/82. Trata-se, assim, de medida execrável, pois aplica regras únicas para planos diferentes e aquelas que são mais prejudiciais, ao invés das mais benéficas.
Quanto aos critérios de desempate, seja nas promoções por merecimento, seja nas promoções por antiguidade, também houve alteração dos mesmos, sendo que houve uma aproximação ao fixado na Res. 014, em detrimento do estabelecido na Res. 023.
4) O art. 5º da Res. 010, por sua vez, não estabelece qualquer prazo para a Diretoria realizar o referido processo de promoção, tampouco quaisquer regras acerca da publicização do mesmo, o que provavelmente dará margens para arbitrariedades e apadrinhamentos.
Além de todo o exposto, diga-se que a resolução 010/2009 não traz nenhum regramento sobre o processo de avaliação para a promoção por mérito o que também dará margens para arbitrariedades e apadrinhamentos.
Em suma, e como já referido acima, tem-se que a Res. 010 busca, em verdade, impor, de forma mascarada, as regras da Res. 014 aos empregados que não estão sob sua regência.
Tal medida, conquanto pretende regular as promoções do ano de 2008, viola direito adquirido dos trabalhadores e, como tal, seria passível de questionamento judicial e possível anulação.
No entanto, entendemos que tal medida não seria adequada, pois a anulação de tal resolução resultaria em impedir que um número razoável de empregados seja promovido. Embora, referida resolução tenha uma série de erros, salvo melhor juízo, significa um avanço, uma vez que desde 1992 não havia promoções.
Ou seja, a resolução, nos moldes em que editada, viola direito adquirido, é impositiva e arbitrária e, em tese, acarreta prejuízo para inúmeros trabalhadores, ferindo o disposto no art. 468 da CLT. Por outro lado, é a única possibilidade administrativa de os empregados (alguns, pelo menos) receberem promoção, e aqueles não contemplados com as promoções e que tenham sido preteridos poderão buscar a reparação de seu direito através de uma ação judicial.